A política de descontos do PIS e da COFINS, ou de créditos para serem aproveitados, ganhou grande destaque nos últimos vinte anos. Isso porque as leis 10.637/2002 e 10.833/2003, não foram específicas. Inclusive, para alguns casos, foram mais exemplificativas, o que acabou por gerar muitas dúvidas.
O CARF, em suas decisões que adotam critérios distintos, tão pouco ofereceu segurança aos contribuintes. De um lado tínhamos os contribuintes buscando reduzir o impacto do custo com a nova sistemática. Lembrando que a alíquota aumentou de 3,65% para 9,25% (total de ambas as contribuições), a saber de cumulatividade (sem crédito) para não cumulatividade (com crédito). De outro lado, a RFB – Receita Federal do Brasil, cada vez mais restritiva com relação ao direito a tal crédito.
A RFB complicou também o entendimento de aspectos relativos a despesas e custos, questões estas que a boa contabilidade já havia resolvido há muito tempo.
Nesse sentido, temos a questão do frete internacional. Havia entendimento doutrinário de que, na aquisição desse serviço, haveria direito ao crédito. Contribuintes, preocupados com esse tema e buscando oportunidade, apresentaram consultas administrativas, cada um focado para sua indústria ou ramo de atividade.
Assim, tivemos uma enxurrada de posicionamentos emanados das delegacias da RFB espalhadas pelo Brasil. Alguns favoráveis e outros não. Essa confusão começou a ser resolvida com alguns eventos, destacamos primeiro a decisão do STJ em 2017, que considerou creditável custos e despesas relevantes e essenciais – não necessariamente que fizessem parte do produto final, mas que se consumissem ao longo do processo.
A RFB acertou na publicação da Solução de Consulta nº350 em 2017, categorizada com “COSIT”, ou seja, com efeito vinculante aplicável a todos os contribuintes que viessem a questionar novamente a RFB. Muito embora, tenhamos esse cenário, a fiscalização passou a emitir multas, glosando créditos dessa natureza.
Finalmente, no mês de agosto, o CARF tomou a decisão acertada, entendendo por unanimidade que há o direito ao crédito dos créditos do PIS e da COFINS relativos à contratação de frete internacional. Essa decisão independe do modal, seja aéreo, marítimo ou rodoviário, para transporte de insumo e matéria prima e produtos para revenda.
Caso tenha dúvidas ou necessidade de tratar o tema com mais profundidade, fique à vontade para entrar em contato, nossos profissionais estão habilitados e com profundo conhecimento sobre o tema.
Texto por: Itamar Coelho